Notifica Ao

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ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO

NOTIFICAÇÃO

Prezado Servidor do Município de Caldas Brandão-PB, Senhor (a): ____________________________________________________________________________________________.

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), no Processo TC 17608/13, detectou situação de acúmulo de cargos públicos por parte de Vossa Senhoria, entre outros servidores da Prefeitura Municipal de Caldas Brandão-PB

O levantamento realizado pela Corte de Contas foi iniciado no mês de fevereiro de 2012, com base nas folhas de pagamento dos municípios paraibanos, do Estado (administração direta e indireta), do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, além dos servidores públicos federais com lotação no Estado da Paraíba, observando-se um número significativo de servidores acumulando cargos, empregos e funções públicas.

Como se sabe, a conduta de acumulação de cargos é vedada pela Constituição da República, no art. 37, incisos XVI e XVII, conforme se lê:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Também o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no processo em comento, afirma o seguinte:

A legitimidade das acumulações está condicionada ao enquadramento nas exceções previstas nos incisos precitados e na comprovação da compatibilidade de horário, cujas medidas (análise e certificação) caberão exclusivamente às autoridades responsáveis.

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