Nota Promissória
A nota promissória é uma promessa de pagamento. Seu saque gera, em decorrência, duas situações jurídicas distintas: a de quem, ao praticar o saque, promete pagar; e a do beneficiário da promessa. O primeiro é referido, na lei uniforme, por subscritor (embora não esteja incorreto chamá-lo sacador, emitente ou promitente); e o segundo é o tomador (por vezes chamado também de sacado). Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar.
O devedor principal da nota promissória é o seu subscritor, aquele que, mediante o saque, concorda em representar sua dívida perante o tomador, por meio de um documento de efeitos cambiários. Ao manifestar tal vontade, anui o emitente com a negociação, pelo tomador, do seu crédito junto a terceiros, os quais passam a titularizar direito creditício autônomo à relação jurídica primária, de que havia se originado a dívida. Quem concorda em se obrigar por uma nota promissória, está assentindo com a circulação do crédito correspondente, segundo o regime cambiário. Ninguém está obrigado ao saque da nota promissória, e o credor não pode impor ao devedor essa específica alternativa de documentação da relação jurídica que os vincula (salvo se o obrigado houvera assumido o compromisso de sacar a nota, em contrato). A nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. Para que produza os efeitos de uma nota promissória, o documento deve atender a determinados requisitos. Somente se revestido da formalidade prescrita por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido e cobrado, sob o regime do direito cambiário. Caso não atenda aos requisitos que lhe conferem natureza cambial, o documento produzirá apenas efeitos civis, quer dizer, sua transferência se opera por cessão civil de crédito e sua cobrança não se beneficia da inoponibilidade das