NORMATIZAÇÕES

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Prática Jurídica Civil

Aula 06
Capítulo III – Dos recursos
Enfim, após uma ampla abordagem da petição inicial e das principais respostas do réu, surge a necessidade de análise dos meios para se combater as decisões judiciais: os recursos. Este trabalho se aterá, em razão do seu objetivo, àqueles mais comuns na praxe do dia a dia, quais sejam: apelação e agravo de instrumento.

1 Noções gerais recursais
Durante o curso de um processo, são tomadas inúmeras decisões que, por serem proferidas por seres humanos e para seres humanos, podem ser maculadas de vícios, imprecisões, ou simplesmente desagradar alguma das partes, que buscava resultado diverso do que foi decidido ou não compreendeu o conteúdo do ato decisório em razão de imprecisões nele contidas.
Os artigos 162 e 163 do Código de Processo Civil pátrio elencam os atos praticados pelo juiz durante o curso do processo, quais sejam: despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, conforme redação abaixo:
Art. 162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 163, CPC. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Entretanto, muito embora o despacho seja um ato praticado pelo magistrado durante o curso do processo, o artigo 504, CPC, estabelece que em face deles não cabe qualquer tipo de recurso 1.
O presente capítulo tem como finalidade promover o estudo das formas mais corriqueiras de recursos, quais sejam: a apelação e o agravo de instrumento.
1.1 Conceito de recurso

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Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

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Aula 06

Dos recursos

Mas, antes de ingressar nas questões peculiares a cada modalidade dos recursos aqui estudados, deve-se compreender a definição ampla de recurso, como meio de impugnação das decisões judiciais.
Barbosa Moreira, de forma sábia, discorre a respeito do tema da seguinte forma:
Sempre que, em um processo em curso, for proferida uma decisão que cause prejuízo

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