normas juridicas

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Art 5º - O juiz, ao aplicar a lei deve interpreta-la, ou seja, buscar o sentido e o alcance da norma. A interpretação é um mecanismo de uso obrigatório, ainda que a norma seja clara, hipótese em que a intepretação é gramatical ou literal. Segundo o Art 5º da L.I.N.D.B, a interpretação é sempre sociológica e teleológica.
O juiz é o intermediário entre a norma e o fato. Quando o fato se enquadra perfeitamente na norma dá-se o fenômeno da subsunção. (Subsunção – Aplicação do direito ao caso concreto)

Assim interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica, da interpretação da norma surge a hermenêutica jurídica, que é a ciência da interpretação.

Métodos de intepretação

a-) Quanto as fontes de origem:

Autentica – Emana do próprio texto legal (é feita por legislador)

Doutrinaria – Feita pelos estudiosos e comentaristas do Direito

Jurisprudencial – Fixada pelos Tribunais por meios de decisões do poder judiciário.

b) Quanto aos meios

Gramatical ou literal – Consiste no exame do texto do ponto de vista linguístico

Lógica - Procura-se apurar Intenção do legislador por meio de raciocínios logico, com abandono dos elementos puramente verbais.

Histórica - Consiste no exame do precedentes da norma, das discussões do processo legislativo, dos anseios populares. É o melhor método par apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava a tender

Sistemática – Parte do pressuposto que a lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico

Teleológica – Consiste na procura do sentido da norma, inquire-se qual o efeito que ela busca, qual o problema que almeja resolver
c) Quanto à sua extensão

Declarativa – É feita nos exatos termos do que consta na lei, sem ampliar ou restringir o conteúdo do texto legal

Restritiva – Restringe-se ao texto legal.

Extensiva – Amplia o sentido do texto legal sob o argumento de que o legislador disse menos

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