normas da sociedade

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“Se observamos, atentamente, a sociedade, verificaremos que os grupos sociais são fontes inexauríveis de normas”. Para explicar o funcionamento dessas normas é preciso avaliar uma serie de regras, particularidades necessárias para que algo se caracterize como lei, e assim ter uma sociedade jurídica. Primeiramente devemos começar analisando a finalidade do Direito Civil e os elementos que vão nos levar a formar uma relação jurídica e a conseqüência dela. Dizemos que o direito civil se trata de um ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais, que se formam entre membros da sociedade. Resumindo, podemos falar que o Direito Civil disciplina o modo de agir dos indivíduos na sociedade. Havendo um código dividido em duas partes: Especial e Geral. A parte Especial trata das relações referentes ao Direito de Família, Direito das Coisas, Obrigações e Sucessões; já a parte Geral, diz respeito ao Direito Subjetivo situando a Teoria Geral da Relação Jurídica onde se contemplam os sujeitos de direito (pessoas), o objeto do direito (bens jurídicos) e os fatos jurídicos. Assim, analisado o Direito Civil e como é dividido podemos explicar do que se trata a relação jurídica, a qual ele disciplina. Sendo o vinculo entre pessoas aonde uma pode pretender algo a que a outra é obrigada, a relação jurídica, trata de ligar o sujeito de direito ao seu objeto tentando manter uma igualdade entre as partes. Esse poder jurídico que a pessoa tem de exigir ou pretender algo de outra é o que chamamos de Direito Subjetivo - O Sujeito Ativo tem o dever de exigir que o Sujeito Passivo respeite, ou seja, cumpra com suas obrigações (deveres). Este acarreta a conseqüência do Dever jurídico, onde o individuo pode obste-se ou não dos seus direitos, ou seja, pode transgredir o que chamamos de igualdade dentro de uma relação jurídica; levando a Sujeição, que á conseqüência do Dever jurídico, onde não podendo ser

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