NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL DELIBERADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESTARIA O STF ADSTRITO AO LEADING CASE EM QUE HOUVE A DELIBERAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL

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PÓS GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO/TURMA 24

NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL DELIBERADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESTARIA O STF ADSTRITO AO LEADING CASE EM QUE HOUVE A DELIBERAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL

DANIELLE SOUZA DE AZEVEDO

BELÉM/PARÁ
2014
1. INTRODUÇÃO

Trata-se de texto dissertativo que visa demonstrar se o Supremo Tribunal Federal – STF no que se refere o julgamento do mérito da repercussão geral deliberada em recurso extraordinário estaria (ou não) adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela repercussão geral.

2. DESENVOLVIMENTO

A respeito do tema, convém ressaltar, que a repercussão geral surge no cenário jurídico brasileiro com a publicação da EC nº 45/2004 que acrescentando o §3º ao art. 102 da Constituição Federal1 passou a exigir a demonstração da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Essa alteração a carta magna foi regulamentada pela Lei 11.418/2006 e incluída no Regimento Interno do STF mediante a Emenda Regimental nº 21/2007.

O referido instituto nasceu a partir da constatação do número cada vez mais crescente de demandas pelos tribunais de nosso país, que chegou a atingir igualmente a corte suprema. Nessa instância, os recursos infindáveis com questões constitucionais idênticas e muitas vezes já decididas, passaram a quase inviabilizar a atividade do STF e assim a comprometer o seu real papel, dentre eles, o de guardião da constituição.

Dessa forma, como cita Luciano Felício Fuck em seu texto O supremo tribunal Federal e a repercussão geral, pag.11:

Esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário surge para solver dois problemas: permitir que o STF concentre-se nos casos de grande relevância e promover efeito multiplicativo, desobrigando o Tribunal de examinar repetidas vezes a mesma matéria.
Desse modo, havendo a multiplicidade de recursos extraordinários envolvendo a mesma controvérsia

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