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1. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E A VIGILÂNCIA SANITÁRIA

A Constituição de 1988 consagrou a Saúde como um dever de Estado e um direito de todos, independentemente de idade, sexo, renda e classe social. Além disso, reconheceu que a Saúde depende diretamente das condições em que vivemos e que, portanto, deve ser assegurada por meio de políticas sociais e econômicas.

Dentre as políticas sociais, destacam-se as políticas de saúde, que devem proporcionar ao cidadão acesso a ações e serviços de prevenção e de promoção e recuperação da saúde.

A Constituição também determinou o estabelecimento de um sistema único de saúde, responsável, entre muitas outras coisas, pela realização das ações de vigilância sanitária.

Dois anos depois, a Lei no 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS), definiu a vigilância sanitária como “conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”. Ao destacar o caráter preventivo e de intervenção sobre os problemas sanitários, a Lei determinou a prioridade da ação da vigilância sanitária: defender a saúde acima de quaisquer outros interesses.

O manual do Projeto Saúde & Cidadania (2005) salienta quatro dimensões inerentes à prática de Vigilância sanitária:

A dimensão política: como uma prática de saúde coletiva, de vigilância da saúde, instrumento de defesa do cidadão, no bojo do Estado e voltada para responder por problemas, situa-se em campo de conflito de interesses, pois prevenir ou eliminar riscos significa interferir no modo de produção econômico-social. Essa é sua dimensão política, relacionada ao propósito de transformação ou mudança desses processos em benefícios, a priori, da população. Contudo, os entraves serão maiores ou menores dependendo, de um lado, do grau de desenvolvimento tecnológico dos setores

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