nexo_de_causalidade

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NEXO DE CAUSALIDADE
Dispõe o art. 13, caput, parte inicial, do CP: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa". O resultado a que alude o dispositivo é o naturalístico ou material, isto é, a modificação no mundo exterior provocada pela conduta.
A grande maioria dos tipos penais não se limita a descrever uma ação ou omissão, exigindo também, para fins de consumação, que ocorra um resultado material. Nesses casos, o art. 13 condiciona a existência do crime à constatação de um liame causai entre a conduta e o resultado por ela supostamente produzido.
Nexo de causalidade consiste justamente nesse vínculo ou liame que une a conduta ao resultado nos crimes materiais.
Várias teorias se preocupam em definir o critério para constatar o nexo causal:
a) Teoria da equivalência dos antecedentes ou da "conditio sine qua non": sustenta que todo fator que de forma direta ou indireta exerceu alguma influência no
b) Resultado deve ser considerado como sua causa;
c) Teoria da causalidade adequada: apenas se reputa causa do resultado a circunstância mais adequada a produzi-lo, segundo um juízo de probabilidade (ou "prognose póstuma-objetiva": verifica-se se um homem dotado de conhecimentos medianos poderia antever o resultado como provável ou possível na situação em que o agente se encontrava);
d) Teoria da imputação objetiva do resultado: defende que a causalidade natural, fundada na teoria da equivalência dos antecedentes, leva a exageros que devem ser limitados pela verificação da existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado. Além da causalidade material, portanto, é preciso que a atitude do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico. Nosso CP adotou expressamente a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, parte final), ao estabelecer: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Tudo o que contribuir para o

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