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5. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL A pessoa identifica-se no seio da sociedade pelo nome, pelo estado e pelo domicílio.
5.1. PELO NOME 5.1.1. Conceito: nome é a designação pala qual a pessoa se identifica no seio da família e da sociedade. É direito inalienável e imprescritível. 5.1.2. Elementos: prenome e sobrenome (art. 16 do CC)
* Algumas pessoas têm agnome, sinal que distingue pessoas de uma mesma família. Exemplos: Júnior, Neto, Filho, etc.) * Axiônimo é a designação que se dá à forma cortês de tratamento. Exemplos: Senhor, Doutor, Vossa Excelência, Vossa Santidade, etc. * O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo (LRP, art. 55, parágrafo único). * Já o sobrenome indica a origem familiar da pessoa, sendo obrigatório, podendo o oficial do cartório inserir o nome de ofício. * Registro dos filhos fora do matrimônio – Lei 8560/92
5.1.3. Da alteração do prenome A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 58, informa que o prenome será definitivo. Todavia, há situações em que, excepcionalmente, é permitida sua alteração.