nenhum

1835 palavras 8 páginas
IED
Questões objetivas (08):
1) Enfase: Dto Positivo, Objetivo, Subjetivo – caso concreto p/ decidir
Direito Objetivo: Todas as normas jurídicas em vigor num país
Direito Positivo: Apenas as normas oriundas do Estado.
Direito subjetivo: A faculdade ou prerrogativa que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, ou “o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual”.
2) Diferenças: Juspositivistas, Jusnaturalistas + teoria tridimensional

3) Processos de integração: Principios gerais do dto e analogia (qual a a função?)

Integração é um processo de preenchimento de lacunas, existentes na lei, por elementos que a própria legislação oferece ou por princípios jurídicos, mediante operação lógica e juízos de valor.
A lacuna se caracteriza não só quando a lei é completamente omissa em relação ao caso, mas igualmente quando o legislador deixar o assunto a critério do julgador.
A integração se processa pela analogia e princípios gerais do Direito.
É possível dizer que os princípios gerais de direito são aqueles que decorrem dos próprios fundamentos do ordenamento positivo.
A rigor, não precisam mostrar de forma expressa, ainda que constituam pressupostos lógicos de um determinado ordenamento jurídico.
Quando se diz, por exemplo, que ninguém deve ser punido por seus pensamentos (cogitationis poenam nemo patitur), ou ninguém está obrigado ao impossível (ad impossibilia nemo tenetur), têm-se clássicos princípios gerais de direito.
A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundado na identidade do motivo da norma e não da identidade do fato
Analogia consiste na aplicação dos princípios extraídos da norma existente a casos outros que não expressamente contemplados.
É forma primordial para o preenchimento das lacunas no ordenamento jurídico, também sendo

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