Nenhum dos pais tem o direito de privar o filho do convívio com o outro genitor

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Nenhum dos pais tem o direito de privar o filho do convívio com o outro genitor

Numa separação judicial, divórcio, dissolução da união estável, ou ainda, sendo a criança fruto de pais solteiros, nenhum dos genitores tem direito de privar os filhos do convívio e da companhia do outro, não importando a forma de regulamentação das visitas, que, ao meu ver, deveria se chamar de “regulamentação de convívio”. Sendo a guarda exclusiva, conjunta, alternada, monoparental ou compartilhada, ou como queira ser chamada, nada justifica que qualquer dos genitores venha a dificultar ou impedir o direito da criança de conviver igualmente com seus pais. Por uma questão de conveniência para a criança, ocorrendo a separação judicial, o divórcio ou a dissolução da união estável, o exercício físico da guarda será atribuído a um ou a ambos os genitores, o que não significa qualquer alteração do poder familiar entre pais e filhos, que será exercida igualmente por ambos, como bem disciplinou o novo Código Civil. O legislador, por sua vez, deixou ainda bem claro o significado de “poder familiar”, competindo aos pais, quanto à pessoa dos filhos, dentre outros direitos, dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia ou guarda. Tal a preocupação do legislador em garantir o direito de convívio da criança com seus pais, que assegurou os direitos ao poder familiar ao pai ou à mãe que contrair novas núpcias ou estabelecer nova união estável, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro, sobre os filhos do relacionamento anterior. Em contrapartida, estabeleceu a possibilidade de suspensão do poder familiar, e até a perda por ato judicial, àquele que abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos. O abuso de autoridade e a falta de cumprimento dos deveres por parte de qualquer dos genitores, também se caracteriza, dentre outras coisas,

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