Negocios
Gustavo Schmidit
Octávia Tamila Gaidzinski
Resumo
Palavras-chave: Business Intelligence; organização; estratégias; soluções;
Abstract
Keywords: Business Intelligence; organization; strategies; solutions;
ARTIGO 01 PRONTIDÃO, SOBREAVISO E VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO.
PRONTIDÃO, SOBREAVISO E VALORIZAÇÃO SOCIAL DO TRABALHO.
Tem havido na prática laborativa brasileira algumas situações fáticas e jurídicas que deveriam ensejar perplexidade e indignação de todos aqueles que militam no Direito do Trabalho. Não me refiro aqui à superexploração do trabalho, ao trabalho escravo, às condições degradantes ou outras situações que revelam crime e que deveriam ensejar cadeia. Faço referência ao tratamento jurídico dos períodos de tempo denominados prontidão e, principalmente, sobreaviso, que em diversas situações ensejam disposição de trabalho sem efetiva contraprestação.
O tempo de prontidão, definido inicialmente pela CLT para os ferroviários mas que se estende na prática a outras categorias, é aquele em que o trabalhador fica no estabelecimento empresarial sem trabalhar (normalmente descansando após ter cumprido sua jornada de trabalho), mas aguardando eventual ordem patronal para retornar ao serviço. Na prática as empresas que exigem tal prontidão (em alojamentos no local de trabalho, por exemplo) não remuneram o trabalhador que terá seu descanso prejudicado ainda que potencialmente. O fato de saber que pode ser chamado para o trabalho a qualquer momento durante o período de prontidão prejudica o efetivo descanso e limita as possibilidades de o empregado, em tais períodos, se inserir plenamente em outras atividades (sociais, comunitárias, artísticas, culturais, políticas, religiosas…) após a jornada laborativa.
No mesmo sentido o tempo de sobreaviso, também definido inicialmente pela CLT para os ferroviários mas que se estende na prática a outras categorias, é aquele em que o