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APELAÇÃO CÍVEL

Autos nº 0157720-84.2010.8.26.0000

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sociedade devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seus procuradores infra-assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fl., apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, pelas razões a seguir aduzidas.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 18 de março de 2014.

Luiz Eduardo de Castilho Girotto
Diego Monnerat Cruz Chaves
OAB/SP nº. 124.071
OAB/SP nº. 304.058

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Corte,

Eméritos Ministros,

I - DOS FATOS

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Recorrida em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de origem e condenou a Embargante em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo incólume a cobrança do crédito tributário consubstanciado na CDA nº. 580.427-2/02-0, a qual abarca os Autos de Infração nºs 61.917.737, 61.917.770, 61.917.710 e 61.917.850.

2. Ao apreciar o referido recurso, a Colenda 18ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, houve por bem dar-lhe provimento, para determinar a extinção da execução fiscal, condenando a exequente (Município de São Paulo) ao reembolso das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 2.000,00.

3. Sob a alegação de haver no v. acórdão omissões a serem sanados, a Recorrente opôs Embargos de Declaração, com o intuito de sanar os referidos supostos vícios, bem como prequestionar os artigos 142 e 204, ambos do Código Tributário Nacional, os quais, por sua vez, restaram rejeitados.

4. Irresignada com a procedência do apelo, a Recorrente interpôs Recurso Especial

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