natureza
Outras teorias prosseguiram para concepção da ação. Partindo-se da idéia de que a ação representa um direito autônomo, temos que quatro teorias merecem destaque, quais sejam: a) do direito concreto; b) do direito potestativo; c) do direito abstrato; d) a eclética.
A teoria que concebe a ação como um direito autônomo, mas concreto, leciona que só haverá ação se houver uma sentença favorável ao autor, é a teoria defendida por Adolf Wach. A ação para esta teoria seria um direito secundário (Belinetti, 1999). Todavia, esta teoria não prospera por tais razões, ou seja, não há como se admitir a ação tão-somente se esta beneficiar o autor (WAMBIER, et. al., 2001).
Uma segunda teoria da ação a define como um direito potestativo, ou seja, a ação seria o instrumento de se efetivar a vontade da lei. Tem como defensor Chiovenda. Entretanto, embora autônoma, vincula-se à sentença final a qual daria a existência à ação.
A terceira teoria da ação a caracterizaria como um direito autônomo abstrato. É a proposição de Carnelutti. Entende a referida teoria que a ação consiste num direito à manifestação do Estado, onde a parte e o juiz buscam a justa composição da lide.
Por fim, a quarta teoria, denominada eclética, desenvolvida por Liebman, como o próprio nome induz, define a ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, embora