Nascitura

17229 palavras 69 páginas
O nascituro no ordenamento jurídico pátrio
Carolina Siniscalchi

1 – Introdução
Ao saber que está grávida, a mulher aguça os seus instintos e passa a se preocupar cada vez mais com o bebê que está por vir. Imagina o mundo que ele irá encontrar, faz planos e já começa a amá-lo desde o dia em que esse mais novo ser foi concebido.
Para o Direito, esse amor não é suficiente para condicionar a “futura vida” do nascituro (aquele que está por nascer). Esse direito, no entanto, deveria ser o símbolo de expressão da vida. É válido aqui lembrar um grande filósofo e pensador político italiano, Dante Alighieri, que já nos sécs. XIII/XIV definia direito como sendo uma proporção real e pessoal do homem para o homem que, servindo-a, vem servir a sociedade e corrompida, corrompe-a: “jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata servit societatem, et corrupta corrumpit”. É essa proporção real e pessoal do homem para o homem que garante os direitos à vida, à conservação da liberdade e de defesa.
A mãe, que no momento de gravidez possui a função de ser a casa, a proteção do nascituro; não pode sofrer abalos, violências ou constrangimentos. Caso contrário, isso poderá ser absorvido pelo feto, podendo-lhe causar deformações. O que leva a alguns doutrinadores a defenderem o pedido de Habeas Corpus quando houver prejuízo ao desenvolvimento natural do feto.
O Direito Brasileiro não possui, explicitamente, esse acolhimento de ”mãe”. O Código Civil, ao adotar a teoria natalista, só concede personalidade ao nascituro com o nascimento com vida, mas resguarda os seus direitos desde a concepção. Há uma contradição, pois não se pode “atribuir” direitos àquele que não possua personalidade; por outro lado, não se pode ignorar o nascituro como se este não existisse.
O mais lógico seria a concessão dos direitos ao nascituro desde a concepção. Inconcebível é se ter um o ordenamento jurídico que valoriza mais os animais do que os próprios seres

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