nao trabalho
11.Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.
12. Síntese do objeto da perícia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrição resumida dos fatos da lide sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.
13. Diligência: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informações ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, mediante termo de diligência, quando possível, desde que tais provas não estejam insertas nos autos. Ainda são consideradas diligências, as comunicações às partes, aos peritos-contadores assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais, em decorrências de necessidade de arrecadar elementos de prova.
10. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligências que o perito-contador tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas (isto decorre do CPC 429)
11.Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.
12. Síntese do objeto da perícia: o relato sucinto de