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Intervenção de Terceiros

Pluralidade de partes, qual seja a intervenção de terceiros.
Terceiro é conceito a que se chega por negação. É terceiro quem não é parte.
Assim, num processo em que são partes um fulano e um beltrano, serão terceiros todas as demais pessoas que não estes dois.
Assim é que, conhecido o conceito de terceiro, pode-se definir a intervenção de terceiro como o ingresso, num processo, de quem não é parte.
Justifica-se a existência das diversas modalidades de intervenção de terceiros pelo fato de o processo poder produzir efeitos sobre a esfera jurídica de interesses de pessoas estranhas à relação processual. Basta pensar nas consequências de uma sentença que decreta o despejo sobre o sublocatário de um imóvel, quando são partes da demanda apenas o locador e o locatário; ou nos efeitos de uma sentença que provoque a evicção sobre as relações entre o adquirente do bem que acaba de ser perdido e aquele que lhe alienou a coisa. É por essas razoes que, nos casos expressamente previstos em lei, admite-se a alteração subjetiva da relação processual, com o ingresso de quem originariamente não figurava como parte.
É de se observar que o terceiro torna-se parte no momento em que intervém.
Relembre-se, aqui, que há dois conceitos distintos de parte com relevância para o direito processual: os de parte da demanda e os de parte do processo. O terceiro que não é parte da demanda, torna-se com a intervenção parte do processo. É de se notar porem, que não se pode considerar intervenção de terceiro o ingresso no processo de um litisconsorte necessário que se encontrava ausente. Isso porque o litisconsorte necessário é parte originaria, que deveria figurar no processo desde o inicio, não se podendo considera-lo terceiro.
O código de processo civil regula, no capitulo dedicado a intervenção de terceiros (Arts 55 a 80), quatro figuras, oposição, nomeação a autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Além destas, porem, duas outras figuras

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