Nada

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ETAPA 2:
Aula-tema:Agentes Públicos
Passo 1 :Leitura e interpretação, resumo da doutrina sobre Agentes Públicos:
A Constituição Federal de 1988, na seção II do capitulo concernente à Administração Publica, emprega a expressão “SERVIDORES PÚBLICOS” para designar as pessoas que prestam serviços, com vínculo empregatício, à Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações Publicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações de Direito Privado. E de algum tempo para cá esses Servidores Públicos passaram a serem chamados de AGENTES PÚBICOS.
AGENTES PÚBLICOS: são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo, prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração indireta, sendo dividido em quatro categorias. Como segue:
1. Agentes Políticos
2. Servidores Públicos
3. Militares
4. Agentes Particulares Colaboradores
1. AGENTES POLÍTICOS – para Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008) – “São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais”, nesta categoria encontram-se:
• Presidente da Republica; Governadores; Prefeitos; Ministros; Secretários; Senadores; Deputados; Vereadores.
2. SERVIDORES PÚBLICOS – São as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vinculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
3. MILITARES – Abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas, Marinha, Exercito e Aeronáutica, e às Policias Militares e Corpo de Bombeiros, Militares do Estado, Distrito Federal e dos Territórios com vínculo estatutário sujeito a

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