nada

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Exceção, mitigação ou atenuação dos princípios da legalidade tributária, da anterioridade e da noventa

Existem?

Sim. Como quase tudo na vida. Até para confirmar a regra. Não é?

Vamos ao que interessa para concurso.

De início, cumpre advertir que existem tributos que poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por ato do Poder Executivo federal, por meio de decreto, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, a saber: imposto de importação (II); imposto de exportação (IE); imposto sobre produtos industrializados (IPI); impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
É o que dispõe o art. 153, §1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Os concursos públicos sempre falam em mitigação, exceção ou atenuação do princípio da legalidade.

O fundamento desta mitigação está no fato de que esses tributos têm caráter extrafiscal, ou seja, são tributos reguladores da política econômica, monetária e fiscal do País.

Como exemplo, o Presidente da República quer intervir no comércio exterior, incentivando as exportações e, por conseguinte, diminui a alíquota do imposto de exportação (II) ou quer desestimular a produção de determinado produto industrial e aumenta a alíquota do IPI.

Só para rememorar: o caráter fiscal dos tributos é o poder de intervir no patrimônio do particular com finalidade eminentemente arrecadatória. O exemplo clássico de tributo com caráter fiscal é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR).

Outra questão: a jurisprudência permite também que o Ministro da Fazenda altere as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, com fundamento de que o art. 153, §1°, da CF/88, dispõe que a competência foi conferida ao Poder Executivo, e não exclusivamente ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo federal).

Quanto a CIDE – Combustíveis (art. 177, §4°, I alínea “b”, da CF/88) e o ICMS – Combustíveis e Lubrificantes (art. 155. §4°, IV,

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