nada

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Pergunta 2: Supondo que a referida sociedade limitada seja de vínculo instável, é permitido ao credor de um dos sócios pedir a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio devedor? Se sim, em quais circunstâncias e com quais fundamentos isso pode ocorrer? Se acolhido o pedido pelo juiz, a quem cabe a apuração de haveres?
Resposta:
CC, art. 1026, p. único c/c art. 1053
Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, vol. 2, ed. 15, 2011, p. 500.
Jurisprudência: (Ver ponto 5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU, NO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS DA UNIÃO (TC-575.487/1995-0) - NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS REPASSADOS PELO EXTINTO MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL PARA APLICAÇÃO NA FACULDADE DE DIREITO DE NOVA IGUAÇU – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL DE DIVERSAS EMPRESAS DO AGRAVANTE, VEÍCULOS, VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES E AINDA DETERMINOU TAMBÉM A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI – POSSIBILIDADE. 1.Não configurada violação ao contraditório e à ampla defesa porque o Agravante foi regularmente citado no processo de Tomada de Contas e não apresentou defesa, sendo julgado a revelia. 2. A orientação contida no art.620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. Entretanto, não pode ir ao ponto de impedir a execução, como ocorre no presente caso, já que os bens que teriam maior liquidez para a satisfação do débito já são objeto de penhora na Ação Civil Pública e não seria alcançada a finalidade da Execução que é a satisfação do credor, já que o devedor, citado para pagar ou nomear bens à penhora, permaneceu inerte e conseqüentemente, deixou de atribuir-lhes valor, sendo o encargo transferido ao credor, em consonância com o que preceitua o art. 657, caput, do

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