Nada

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ficou de desumano o sistema de pertencer ao pai o que n filhoiulqui risse (Inst. 2.9.1) e determinou que somente o usufrutoilus In-m tio filho coubesse ao pai. Com isto, o sistemaquiritário foi basicamente modificado.Aquisição e perda do pátrio poder Ê ordinariamente fonte do pátrio poder o nascimento dofilho havido em justas núpcias.Presumia-se a filiação legítima se o parto se dera, no mínimo,180 dias da data em que se contraiu o matrimónio ou, nomáximo, 300 dias após a dissolução do casamento
(pater vero isest quem nuptiae demonstrant — D. 2.4.5).O reconhecimento da criança dependia do pai. Antigamentefazia-se mediante a formalidade de tomar o recém-nascido nosseus braços
(tollere liberum). Na falta de tal reconhecimento da paternidade, podia-se, através de uma ação especial, provocar uma decisão a respeito
(praeiudicium)
(cf. D. 25.3.1.16).Os filhos naturais, nascidos fora do casamento e nãoreconhecidos,, não estavam sob pátrio poder. Eles não seligavam por parentesco agnatício nem à sua mãe nem à famíliadesta. Entretanto, viviam com ela e se encontravam numasituação semelhante à dos filhos in mancipio, de que já falamos.Extraordinariamente, a aquisição da pátria potestas poderia dar-se pela adoção. Desta havia duas formas: a adrogatio e a adoptio. A primeira, a adrogatio, mais antiga, fazia-se perante o povoreunido em comício, que, assim, intervinha no ato. Mais tarde,desaparecendo os comícios, o costume substituiu o povo por 30 lictores, que representavam, então, as 30 antigas cúrias.Somente se podia adrogar uma pessoa sui iuris do sexomasculino e púbere que, em consequência da adrogação, perdiasua independência no plano familiar e, por conseguinte, tambéma sua capacidade jurídica de gozo. O adrogado passava, juntamente com todos os seus dependentes, para a família doadrogante, na situação de alieni iuris.
Por isso, o património doadrogado também passava a pertencer ao adrogante, nãoocorrendo o mesmo com relação às dívidas, que

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