Nada a declarar
1
Introdução
Com o surgimento da composição (Hamurabi, Pentateuco e Manu –
Índia), o ofensor poderia “pagar” pela sua liberdade. Esse foi o instituto embrião da reparação civil.
Desde quando existem relatos sobre a humanidade, é possível observar que o homem busca sempre organizar-se em grupos ou sociedades. Das sociedades pré-letradas até às pós-industriais, os homens movem-se dentro de sistemas de regras. Todavia esse convívio nem sempre – e durante anos, quase nunca – se deu de forma harmônica, uma vez que o homem, como qualquer outro animal, por vezes expõe o seu lado instintivo da agressividade.
É exatamente visando à regulação desse convívio, evitando tais conflitos, que surge o Direito Penal, cujo escopo principal é defender a coletividade, buscando uma sociedade mais pacífica e prevenir danos aos bens jurídicos relevantes.
Contudo, a história do direito penal não é continua, apesar de sempre estar envolvida numa luta da qual vai surgindo, arduamente a concepção do homem como pessoa, isto é, como ser dotado de autonomia moral.
Vingança Divina = religião na vida dos povos. Castigos e oferendas aplicados pelo sacerdote
Vingança Pública = Justificava a segurança ao soberano. Começa a transferência do Jus Puniendi para o Estado.
1.2
Direito Penal dos Hebreus
Evolução – Substituição da pena de talião pela multa, prisão e gravames físicos (Mercador de Veneza). Extinção da pena de morte, aplicando-se a prisão perpétua.
Crimes: (i) divindade, (ii) contra os semelhantes
1.1
Tempos Primitivos
Não há um sistema orgânico(leis) de princípios penais nessa época.
Direito era envolto por um ambiente mágico e religioso, onde os fenômenos naturais maléficos eram vistos como manifestação da ira divina que exigiam uma reparação humana. Para conter essa ira, restava aos homens criar uma série de proibições cujo descumprimento acarretava em castigo (sacrifícios com a vida, ou oferenda), isso