NACIONALIDADE

777 palavras 4 páginas
NACIONALIDADE
• CONCEITO
• JURISPRUDÊNCIA
• NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO

CONCEITO.
• Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado - do qual se originou ou pelo qual foi adotado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, - e sujeitando-o aos direitos e obrigações oriundos desta relação.

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
• ORIGINÁRIA
É aquela que resulta de um fato natural (o nascimento).
A pessoa se torna nacional nato.
Critérios para atribuição da nacionalidade originária:
a) Critério territorial (jus soli): se a pessoa nascer no território do país, será considerada nacional deste.
b) Critério sanguíneo (jus sanguinis): a pessoa irá adquirir a nacionalidade de seus ascendentes, não importando que tenha nascido no território de outro país.
No Brasil, adota-se, como regra, o critério do jus soli, havendo, no entanto, situações nas quais o critério sanguíneo é aceito.

ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
• SECUNDÁRIA(também chamada de derivada, adquirida ou voluntária).
É aquela decorrente de um ato voluntário da pessoa, que decide adquirir, para si, uma nova nacionalidade. A isso se dá o nome de naturalização. Atenção: esse ato voluntário pode ser expresso ou tácito. A pessoa se torna nacional naturalizado.

JURISPRUDÊNCIA
• REGISTRO CIVIL. DADOS REGISTRAIS DO BISAVÔ, AVÔ E GENITOR. ALTERAÇÃO.
CABIMENTO. LEGITIMAÇÃO.
É juridicamente viável o pedido dos bisnetos para alterar dados registrais do bisavô, do avô e do pai já falecidos, mesmo que não se trate apenas de corrigir mero erro de grafia, mas modificar os prenomes e nomes, datas e locais de nascimento, além da retificação do registro do genitor e conseqüentes reflexos registrais para o postulante, pois é ponderável o propósito de obterem outra cidadania, quando resta suficientemente demonstrada documentalmente a existência do erro. 2. As alterações registrais não podem afetar a regra de estabilidade e segurança do registro civil, nem afetar direito de terceiros, alheios ao

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