nacionalidade

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A PESSOA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

NACIONALIDADE
A nacionalidade é definida como o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado, ou, em outras palavras, o elo entre a pessoa física e um determinado Estado. O indivíduo tem uma série de obrigações para com o Estado, e em contrapartida este estende a proteção diplomática ao indivíduo onde quer que se encontre no estrangeiro.

Distinção entre Nacionalidade e Cidadania
A nacionalidade é o vínculo jurídico que une, liga, vincula, o indivíduo ao Estado e a cidadania representa um conteúdo adicional, de caráter político, que faculta às pessoas certos direitos políticos, como o de votar e o de ser eleito.
A cidadania pressupõe a nacionalidade, ou seja, para ser titular dos direitos políticos, há de ser nacional, enquanto o nacional pode perder ou ter os seus direitos políticos suspensos, deixando de ser cidadão.

Aquisição de Nacionalidade
Costuma-se distinguir entre a nacionalidade originária, adquirida no momento do nascimento, e a nacionalidade derivada ou secundária, adquirida mais tarde.

Nacionalidade originária adquirida por dois critérios: jus soli – aquisição da nacionalidade do país onde se nasce; e o jus sanguinis – aquisição da nacionalidade dos pais à época do nascimento. Proclama o artigo 12, CF, 1988:
“São brasileiros:
I - natos:
a) “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.” (jus soli).
O Brasil não toma em consideração a nacionalidade dos pais, excetuada a hipótese de estarem no Brasil a serviço de seu país.
b) “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil”. (Jus sanguinis + elemento funcional)
c) “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada

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