Nacionalidade Extraordinária

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POSSIBILIDADE DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO EM RELAÇÃO À NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
No conceito jurídico, pode-se dizer que nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais este reconhece direitos e poderes e deve proteção, além de suas fronteiras. Nacionalidade é qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de localizar e identificar na coletividade.
A nacionalidade brasileira, segundo a Constituição Federal de 1988 pode ser originária ou derivada. Podendo ser adquirida por diferentes formas. Levando-se em consideração o critério do tempo, tem-se nacionalidade derivada, também chamada de secundária;
Para a atribuição da nacionalidade originária, aquela se alcança pelo nascimento, podem-se apontar dois sistemas legislativos: jus soli e jus sanguinis. Val ressaltar, que no ordenamento jurídico brasileiro, que esses sistemas não são adotados de forma inflexível, admitindo-se combinações quando necessário. A naturalização é forma derivada de aquisição da nacionalidade. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira. No Brasil, a concessão da naturalização é de competência exclusiva do Poder Executivo, da esfera administrativa. Dessa forma, Jacob Dolinger estabelece em seu livro Direito Internacional Privado, que a naturalização é um ato unilateral e discricionário do Estado no exercício de sua soberania. O que não pode ser confundido, no entanto é que a naturalização extraordinária, de acordo com o art. 12, II, b, é concedida em razão, substancialmente, da permanência do estrangeiro por longo período de tempo no Brasil.
Inicialmente, esse prazo era de trinta anos. Hoje, é de quinze, conforme alteração introduzida pela EC 3/94. Os requisitos para a

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