Nacionaida

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Conceito
É o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado Soberano. Vínculo que gera direitos, porém, também obrigações.
Formas de Nacionalidade * Nacionalidade Originária - é estabelecida pela Constituição Federal, é a nacionalidade dos natos. Normalmente a nacionalidade originária (primária, involuntária) é atribuída com base em dois critérios, de acordo com a legislação soberana de cada país:
Celso Bastos – “ O primeiro se funda no principio de que será nacional todo aquele que for filho de nacionais (jus sanguinis). O segundo determina serem nacionais todos aqueles nascidos em seu território (jus soli)”.
No Brasil, a nacionalidade originária é fixada pelo critério do jus soli.

Nato –> definido por dois critérios:
-> Critério “jus loci” – é brasileiro nato todo aquele que nasce na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu país.
-> Critério “jus sanguinis” – é brasileiro nato o filho de brasileiros que nascer no estrangeiro estando qualquer um dos pais a serviço da República Federativa do Brasil.
O filho de pai brasileiro ou mãe brasileira nascido no estrangeiro poderá optar pela nacionalidade brasileira, desde que venha residir no Brasil. Esse requerimento pode ser feito a qualquer momento e não pode ser recusado pelo Estado, ou seja, essa aquisição é potestativa, dependente exclusivamente da vontade do interessado.
A aquisição da nacionalidade provisória se dá com a simples residência no Brasil, sendo confirmada posteriormente com a manifestação da opção perante a Justiça Federal.

* Nacionalidade Secundária - A nacionalidade secundária (adquirida, voluntária) é a conferida aos naturalizados. Esse tipo de nacionalidade deve ser requerida pelo interessado e está sujeita à apreciação do órgão público responsável.
Naturalização –> a aquisição de nacionalidade secundária pode ser expressa ou tácita:
-> Tácita – concedida a todos os que se

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