Mérito ato administrativo

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De acordo com o Princípio da Separação de Poderes, estampado no art. 2º da Constituição Federal, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são independentes e harmônicos entre si, isto porque um não interfere no desempenho das funções típicas do outro, embora possam controlar as atividades atípicas, desde que a Carta Magna assim o permita.
Dessa forma, entende-se que, o Poder Judiciário pode apenas controlar a legalidade dos atos da Administração Pública. No que diz respeito ao mérito dos atos administrativos, estes podem ser exercidos com discricionariedade.
Contudo, hodiernamente, faz-se necessário submeter determinados atos discricionários à apreciação do Judiciário, como forma de resguardar os direitos fundamentais e o interesse público, desde que, sem dúvidas, seja respeitado o mandamento imposto pela Constituição Federal, pelas normas infraconstitucionais e os princípios administrativos.

De acordo com o Princípio da Autotutela, a Administração pode exercer o controle sobre os próprios atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso do Poder Judiciário. Isso é possível em decorrência do princípio da legalidade, pois a Adm está sujeita à lei e lhe cabe este controle.

Por seu turno, o Princípio da Razoabilidade tem como objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Adm Publica, com lesão aos direitos fundamentais. Tal princípio está intimamente ligado com a discricionariedade do pOder Publico, servindo como instrumento de limitação à esta. Nesse prisma, deve haver, portanto, relação de pertinência entre a finalidade, observando a oportunidade e conveniência do ato.

Ainda, devemos lembrar que, de acordo com o Princípio da Legalidade, a Adm Publica só pode fazer o que a lei permite, isto é, na relação administrativa, a vontade da Adm é a que decorre da lei.
Diante da subsunção à lei e aos princípios, na

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