Mãe social

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Art. 1º - As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, utilizarão mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social. obs.dji.grau.4: Atividade (s); Mãe (s); Menor (es); Regulamento Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Art. 3º - Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores.
§ 1º - As casas-lares serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores.
§ 2º - A instituição fixará os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
§ 3º - Para os efeitos dos benefícios previdenciários, os menores residentes nas casas-lares e nas Casas da Juventude são considerados dependentes da mãe social a que foram confiados pela instituição empregadora. Art. 4º - São atribuições da mãe social:
I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.
Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada. Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:
I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;
III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
V - 30 (trinta) dias de férias

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