multiparentalidade

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Quem pode ser adotado No Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, é vedado que a adoção se realize de formas diversas, o legislador unificou e em ambos os casos é exigível o processo judicial. A adoção através de processo judicial é um procedimento mais rigoroso de se realizar a colocação em família substituta, pois os envolvidos serão acompanhados pelo Judiciário e sua equipe Inter profissional e pelo Ministério Público, o que faz com que grande parte dos problemas que possam surgir sejam detectados ainda no curso do processo, o que é muito mais benéfico Dispõe o Paragrafo Único do art. 1.619 do Código Civil, e conforme o art. 4º da Lei Nacional da Adoção (art. 4º), onde prescreve que a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Não cabendo, portanto, qualquer adjetivo ou qualificação, onde simplesmente devem ambas serem chamadas de “adoção”.
Constitui-se um sistema de adoção plena, onde deixa de a adoção simples, efetivada mediante escritura pública, prevista no Código de 1916 e que se tornou posteriormente aplicável somente aos maiores de 18 anos , com o chegada do referido Estatuto
No regime do novo diploma tanto a adoção de maiores quanto a de menores seguem as mesmas características, estando sujeitas a decisão judicial, em atenção ao comando constitucional de que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público (CF, art. 227, § 5º) o legislador seguiu a tendência de unificar, num único procedimento fiscalizado pelo Poder Público. Na atualidade, a adoção de criança e adolescente até os 18 anos de idade e a dos maiores de 18 anos é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 12.010/2009, art. 4º), assim podem ser adotadas todas as pessoas

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