Multas por dia de atraso

1512 palavras 7 páginas
MULTA POR DIA DE ATRASO

A legislação processual brasileira dispõe de vários meios de coerção para que a parte, condenada por obrigação de pagar, fazer ou dar coisa certa, cumpra a determinação judicial imposta por sentença ou liminar.
Tratando-se de execução de obrigação de fazer e de não fazer fundada em sentença, aplica-se o disposto no art. 461 do CPC. Neste caso, ter-se-á um processo misto, sincrético, composto por uma fase cognitiva e outra executiva. As regras do Livro II do CPC, neste caso, só são aplicáveis em caráter subsidiário, como forma de suprir as eventuais lacunas do mencionado artigo (como expresso no art. 644). Encerra-se, pois a fase cognitiva com a condenação do demandado a cumprir a obrigação no prazo fixado na sentença, que estabelecerá também uma multa pelo atraso. A partir do momento que a sentença passar a produzir efeitos e não cumprido o preceito, o demandado será intimado para cumprir o determinado, se não o fizer a multa passa a ter aplicação. Caso a multa não baste ainda podem ser utilizadas medidas sub-rogatórias, que obtenham o resultado prático equivalente ao adimplemento. Há de ser exaltada, a elevada relevância da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, do art. 461 do CPC, verdadeiro primor da efetividade do processo, da superação dos óbices conservadores de ordem processual e da garantia de obtenção de tudo aquilo que o titular de um direito deve, pelo exercício pleno da justiça, obter.
Com a nova redação do artigo 461 e a criação do artigo 461-A procurou-se garantir ainda mais a efetividade que já vinha sendo obtida, permitindo medidas executivas imediatas sem necessidade de processo de execução. Segundo Ada Pellegrini:
“descumprido o preceito da sentença ou de sua antecipação, passa-se às medidas executivas lato sensu, no mesmo processo de conhecimento já instaurado: se se tratar de obrigação de prestar declaração de vontade, aplica-se o sistema dos arts. 639/641 CPC, pois a sentença

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