multas de transito

2699 palavras 11 páginas
TRABALHO SOBRE CRIMES EM ESPÉCIE
REGIME ESPECIAL-DIREITO PENAL III

Artigo 130
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contagio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que esta contaminada.
Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa.
Sujeito Ativo: o sujeito do delito pode qualquer pessoa, sendo condição exigida pelo tipo, contudo, que essa pessoa esteja efetivamente contaminada por uma doença venérea, razão pela qual, dada essa limitação , que é que o entendimento como um delito próprio.
Sujeito Passivo: pode ser qualquer pessoa.
Objeto Jurídico:
O objeto matéria do objeto do crime de perigo de contagio venéreo é a pessoa com quem o sujeito ativo mantém a relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso ,podendo ser, como já dissemos ou homem ou mulher.
Consumação / Tentativa
Crime de pe3rigo concreto , consuma-se no momento em que ,por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso , a vitima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação de doença venérea da qual o agente era portador.
Entendo perfeitamente admissível a tentativa , independente que se cuide , na espécie de crime de perigo.
Artigo 131
Praticar, com o fim de transmitir s outrem moléstia grave de que esta contaminado ao capaz de produzir p contágio .
Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Sujeito Ativo: somente a pessoa contaminada por moléstia grave será sujeito passivo do deleito tipificado no artigo 131 do Código Penal.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa poderá figurar sujeito passivo.
Objeto Jurídico:

O objeto material no artigo 131 seria a pessoa contra a qual é dirigida a conduta que tem por finalidade contagiá-la com a moléstia grave. O bem jurídico a ser protegido e a integridade corporal ou a saúde da vítima.
Consumação /Tentativa
Consuma-se o delito com a prática dos atos destinados a transmissão da moléstia grave independentemente do fato de ter sido contaminado ou não. Admite-se a tentativa, uma

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