Multa Excesso Velocidade Usaciga 17

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP.

USACIGA - AÇÚCAR, ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.031.633/0001-66, com endereço na Rodovia PR 82, Km. 14, no Município de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, vem, tempestivamente, com respeito e urbanidade, à presença Vossa Senhoria, apresentar

à vista da lavratura do Auto de Infração de Trânsito n.º 1C5790631, de 17 de janeiro de 2008, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Da Situação Fática:

A recorrente é a proprietária do veículo marca VW, modelo PARATI 1.6, placas AOD - 5499, conforme consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido por este Departamento de Estradas de Rodagem.

No dia 17 de janeiro de 2008, por volta das 16:07 horas, o veículo trafegava na rodovia SP 425, KM 467, 700m, sentido Sul, na cidade de Pirapozinho e, posteriormente, foi autuado pela autoridade de trânsito sob a alegação de ter desenvolvido, velocidade superior à máxima em até 20%, tipificada no artigo 218, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito. Em vista disto, está sendo o recorrente compelido a arcar com multa em dobro, em razão de sua condição de Pessoa Jurídica.

Entretanto, irregular foi a fiscalização, e ilegítima é a penalidade imposta, como será adiante demonstrado.

2 – Da Situação Jurídica:

a – Da ausência de sinalização:

O artigo 2º da Resolução nº 820, de 08 de outubro de 1996, “A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá, por intermédio de sinalização adequada, informar aos seus usuários de que a mesma é controlada por radar”.

Para que o auto de infração surtisse seus efeitos legais, e, de conformidade à resolução n.º 79 do CONTRAN, é obrigatória a sinalização da fiscalização de pelo menos 300 (trezentos) metros de cada equipamento de fiscalização, o que inocorreu in casu.

Preceitua o artigo 1º da Resolução 79 do COTRAN:

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