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Aula 08 – Fato jurídico em sentido amplo – 18 de outubro de 2012.

1. Conceito 2. Classificação 2.1. Fato jurídico em sentido estrito 2.2. Ato-fato jurídico 2.3. Ato jurídico em sentido estrito 2.4. Ato ilícito 2.4.1. Abuso de Direito 2.4.2. Excludentes de ilicitude

1. Conceito É todo acontecimento natural ou humano através do qual se criam, se modificam, se conservam ou se extinguem direitos e obrigações na órbita do direito e das relações jurídicas. a) Criar b) Modificar  não é possível mudar direitos de personalidade c) Conservar  liminar, habeas data, cautelar. d) Extinguir  prescrição e decadência, falecimento, anulação, alienação, falecimento.

2. Classificação Conceitos: 2.1. Fato jurídico strictu sensu: consistem em todo acontecimento natural que gere efeitos na órbita jurídica (NATUREZA: chuva, tsunami) Exemplos: cai uma árvore sobre um carro que tem seguro. Fatos ordinários: nascimento / morte. Extraordinários: eventos da natureza que causem efeitos na órbita jurídica. 2.2. Ato-fato jurídico: constitui um fato jurídico qualificado pela ação humana sendo irrelevante a vontade ou intenção do agente visto que enquanto o ordenamento jurídico

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não aceitaria a produção de efeitos constata-se que o meio social admite a sua repercussão no âmbito econômico. Obs: negócio jurídico sem validade formal porém contém eficácia. 2.3. Ato jurídico em sentido estrito: Trata-se de simples manifestação de vontade, inicialmente sem conteúdo negocial, que implicam na produção automática de efeitos legalmente previsto. 2.4. Ato ilícito: é um ato que contraria a lei. Consta no artigo 186/CC.     Ação e omissão Ilicitude (contra ordenamento jurídico) Dano, proporcional ao prejuízo Culpa, dotada de imperícia, negligência e imperícia. Poderá haver responsabilidade sem culpa, porém nunca sem dano. Temos que ter em mente que um ato ilícito pode ter repercussões em todas os ramos do direito (civil, penal, administrativo). Um ramo não afasta o outro. A pessoa

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