NEGOCIAÇÃO COLETIVA Negociação coletiva é forma de criação de normas prevendo direitos e deveres entre grupos sociais. No campo trabalhista a negociação é destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores pertencentes às categorias que foram representadas pelos sindicatos dos empregados e dos empregadores que pactuaram os termos do acordo. A presença da negociação é constante nas relações trabalhistas, mudando apenas o grau de desenvolvimento da negociação coletiva, pois nos sistemas políticos liberalistas, tais como o dos Estados Unidos, é mais evoluída do que nos sistemas jurídico-políticos, tais como no Brasil, aonde são centralizados no Estado, nos quais a produção de leis trabalhistas é feita com maior freqüência e intensidade. Esta centralização é bastante evidente, por exemplo, no Brasil aonde há uma complexa legislação trabalhista e uma cultura voltada para o corporativismo com pouca ênfase no diálogo, em virtude da origem do sindicato ter ocorrido por intermédio do próprio Estado, além dos longos anos de militarismo que inibiram o desenvolvimento em plenitude das práticas de negociação. Finalidade: A negociação coletiva tem como principal finalidade suprir a insuficiência do contrato individual de trabalho, além de promover a participação tanto do capital (empresas) como do trabalho (empregados) em torno do destino que deve ser dado às riquezas que são produzidas pelas partes, de forma menos centralizadora. Função: a) Normativa: criação de normas que serão aplicadas às relações individuais de trabalho desenvolvidas entre patrões e empregados pertencentes à determinada categoria econômica e profissional, ou seja, o acordo coletivo que resultar da negociação coletiva deverá ser cumprido tanto pelos empregados como pelas empresas durante o prazo de sua vigência, pois tem força de lei entre as partes, incidindo sobre os contratos individuais de trabalho. b) Compositiva: forma de