MORA-DIREITO CIVIL
TRABALHO DE DIREITO CIVIL II
Belo Horizonte- Minas Gerais
Novembro/2014
Amanda Batista Porto
Ana Beatriz Rosa
Anne Caroline
Carla Josiane Ferreira da Rocha
Daniella Pasollini
Luiz Gustavo
Wadson Reis
Introdução
O presente trabalho visa apresentar o conceito de mora bem como os efeitos que incorreram aos devedores e credores a partir do não perfeito cumprimento da obrigação. Ao longo do desenvolvimento será explicado como a mora pode ocorrer tanto por parte do credor quanto do devedor, os direitos e deveres que cada parte envolvida terá e por último como resolver a obrigação. Trataemos também da diferença de mora e inadimplemento absoluto.
Direito das Obrigações: Mora
O art. 397 do Código Civil explicita a noção de mora, ao dispor: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Logo, a mora vem a ser não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos.
Tanto os devedores como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maios, impediente do adimplemento da relação obrigacional.
A mora sendo do devedor denomina-se mora solvendi, ou seja, quando o devedor injustificadamente não realiza o pagamento no momento oportuno.
Os pressupostos para que se caracterize a mora do devedor, contribuem quatro fatores:
Exigibilidade, liquidez e certeza;
A dívida deve ser exigível, líquida e certa, isto é a dívida deve estar vencida, pois só a partir do vencimento se tornará exigível. Além disto, deve ser líquida, ou seja, o objeto da prestação deve ser conhecido,