MODELO DO GD PRO CEUT

2924 palavras 12 páginas
INSTITUIÇÃO SUPERIOR : UFPI
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA E TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO
GRUPO DE DISCUSSÃO TEMA: HEGEL
COMPONENTES: FULANO DE TAL ; FULANO DE TAL

- JURISPRUDÊNCIA DE VALORES

● Linha de força: Neokantismo sudocidental alemão do início do século XX
- Valor é um a priori que se pretende ver realizado na ação.
- Abandono do pragmatismo no final do séc. XIX e início do séc. XX = Ideia de valor, alcançando também o direito.
- Até então prevalece, de acordo com a concepção científica de positivismo, a ideia de ciência apenas como ciências da natureza, lógica e matemática.
- Filosófos: Rudolf Stammler, Wilhelm Windelband, Heinrich Rickert, Emil Lask e Gustav Radbruch.
- A Jurisprudência de Valores irá trabalhar, conforme diz Larenz, as dicotomias valor-realidade, ser-dever-ser, natureza-cultura, formas distintas de conhecimento.
- Direito que toma como referência básica a cultura (somatório de crenças e tradições transmitido de geração em geração, a ponto de gerar uma pauta de valores aceitos em determinada comunidade).

● Larenz “traduz” a ideia de Rickert ao relacionar ciências históricas e valor = Valores devem ser tratados como aqueles realmente conhecidos pelo menos na comunidade cultural em que o historiador vive; pois, se valores são fenômenos efetivamente ocorridos, e, para expô-los deve haver um interesse geral, a significatividade deve dos valores que assume como fundamentos devem existir não só para ele (historiador), mas para os outros.
- Reconhecimento fático (experiência) # Validade normativa geral (reconhecimento do valor é exigido de todos e de cada um);
- Comunidade cultural: Comunidade constituída através da vigência fática de valores

● Stammler: Percepção e vontade;
- Percepção = relações de causa e efeito = ciências naturais (ou causais; livres de valores e passíveis de demonstração);
Vontade = relações de meio e fim = ciências finais (objeto da cultura, passíveis de

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