Ministério público

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Princípio do promotor natural
Art. 5º, LIII, da CF — Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Praticada a infração penal é necessário que já se saiba qual órgão do Ministério
Público será o responsável pela acusação. É vedada, portanto, a designação aleatória de promotor para atuar em caso específico. Tal regra, porém, veda apenas a designação de promotor para apreciar o mérito de determinado delito, sendo possível à chefia da Instituição designar promotor para acompanhar as investigações, desde que, posteriormente, o inquérito seja remetido ao promotor natural ou que a ação penal seja promovida em conjunto por este e pelo designado, desde que com a anuência do primeiro.
A prévia criação de grupos especializados não fere o princípio em estudo, pois estes atuam de acordo com regras anteriores à prática do delito. Ademais, a atuação é genérica, isto é, voltada indistintamente aos crimes de determinada espécie (grupo de combate à sonegação fiscal, ao tráfico de drogas etc.).
Princípio do devido processo legal
Art. 5º, LIV, da CF — Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Para toda espécie de crime deve existir lei regulamentando o procedimento para a sua apuração. Esse procedimento descrito em lei, por se tratar de matéria de ordem pública, não pode ser modificado pelas partes, que também não podem optar por procedimento diverso daquele previsto.
A finalidade do dispositivo constitucional é estabelecer que o descumprimento das formalidades legais pode levar à nulidade da ação penal, cabendo aos tribunais definir quando esse error in procedendo constitui nulidade absoluta ou relativa. As hipóteses de nulidade serão analisadas oportunamente em relação a cada um dos atos processuais, mas podemos elencar como exemplos de nulidade absoluta, pela inobservância do devido processo penal: vícios na citação do réu; inversão na ordem dos atos processuais (ex.: réu ouvido antes das

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