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377 palavras 2 páginas
Ao ler o artigo “Sociedade irregular” fica claro o conceito dessa sociedade de modo que a sociedade irregular ou sociedade comum vem a ser uma sociedade que é constituída juridicamente, assim, essa sociedade não pode ser considera como jurídica. Alguns pesquisadores a “sociedade de fato” e a “sociedade irregular” são a mesma coisa, mas, fica claro que podem ser distinguir no que diz respeito ao fato de que as sociedades irregulares possuem atos constituídos o que não acontece em sociedades irregulares. Acredita-se que a principal diferença está vinculada a existência de pessoa jurídica que não ocorre na sociedade comum.
De acordo com Faria et al (2015, p. online)
Uma sociedade sem registro na junta comercial é chamada pela doutrina de sociedade irregular ou "de fato". Alguns autores adotam a proposta de Waldemar Ferreira. O qual distingue sociedade irregular de sociedade "de fato", o referido autor, classifica como sendo sociedade irregular, aquela que tenha ato constitutivo escrito, embora não o tenha registrado; já a sociedade "de fato" é descrita como sendo aquela que se quer possua ato constitutivo escrito. Faria et al (2015, p. online) também salientam predicativos em relação a sociedade comum, a saber:
A distinção, porém, é despicienda. Mesmo sem contrato social pode haver uma reunião de pessoas trabalhando para a consecução de objetivos lícitos. Logo, o fator realmente importante para separar os dois momentos cruciais na existência desses entes é o registro. Sem ele, não há personalidade jurídica.

Levando o contexto da sociedade comum alguns riscos podem ser identificados quanto ao exercício deste tipo de sociedade, a saber nas ideias de Fortes (2003):
A sociedade não poderá cobrar um devedor através de ação jurídica;
Seus devedores, poderão, se prejudicados, exigir os bens da sociedade responda pelos atos e ações gerenciais;
Respondem de forma solidaria e ilimitadamente por obrigações sociais;
O credor pode exigir de quem contratou, antes do esgotamento

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