MINI CURSO DE DIREIRO CIVIL
O tempo como condutor de segurança jurídica: prescrição e decadência no Direito Brasileiro
Uma das estratégias de defesa do réu é atenção ao curso do prazo.
1- Segurança jurídica e Estado de Direito:
O Estado democrático de direito tem o qualificativo de ser de direito (respaldada em normas) e é democrático (participação do sujeito nas relações jurídicas).
O Estado de direito exige segurança jurídica como estabilidade nas relações jurídicas.
A prescrição e decadência vem como instrumento de efetivação da segurança jurídica (sistema de proteção ao devedor).
Se as relações jurídicas não tivesse um marco para seu fim, geraria instabilidade.
A prescrição não evita a ‘cobrança’, evita que o pedido de cobrança seja acolhido.
Prescrição e decadência são efeitos do temo em uma relação jurídica.
2- Premissa de Agnelo Amorim Filho: Categorias de Direitos (Chiovenda)
a) Direitos a uma Prestação: são direitos que tem por finalidade obter, de outrem, um bem da vida, que se consegue por uma prestação (dar, fazer ou não fazer).
Compreendem todos os direitos reais e pessoais.
Ex: Compra e venda; propriedade; mútuo; casamento, etc.
b) Direito postativo ou formativo: poderes que a legislação confere a alguém de, mediante simples declaração de vontade, sujeitar alguém a uma consequência jurídica, sem o concurso da vontade do sujeito passivo.
c) Ex: Direito de revogar o mandato; direito de se retirar de uma sociedade; direito de divorciar; direito de investigar paternidade; direito de desfazer o condomínio.
3- Forma de exercício dos direitos potestativos:
a) Pela só manifestação de vontade: revogação de mandato; aceitação de oferta; concentração nas obrigações alternativas.
b) Por simples declaração, podendo haver necessidade de recurso à via jurisdicional: quando tem a recusa do sujeito passivo, fazendo-se necessário a interferência jurisdicional. Ex: Divórcio (basta que um dos cônjuges queira