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As Interações comerciais é a atividade mais exercida entre o ser humano, e está sempre em mudança. Há três mil anos atrás, os comerciantes tinham que se deslocar para lugares distantes para levar suas mercadorias, as vezes essas rotas eram perigosas podendo ocorrer alguns imprevistos não muito agradáveis.
Obviamente esse mesmo comerciante não imaginaria que através de uma maquina conseguiria realizar uma compra da China para o Brasil, sem e quer sair do lugar. Diante de toda relação comercial tanto pessoal como virtual, foram criados por parte dos criadores do direito, leis de proteção ao consumidor (setembro de 1990).
O comercio a distancia é a mais nova modalidade comercial trouxe vantagens e desvantagens para o consumidor e para os fornecedores. O contrato Celebrado à distancia possui uma forma individual de contratação pela principal característica que não necessita ser feita pessoalmente no ato da compra, essa transação se da através de meios de comunicação, seja via e-mail, telefônico, on-line ou por telemarketing, ou seja, todo contrato firmado sem a presença física do fornecedor e consumidor feito através de um meio de comunicação se chama: Contrato à Distancia.
Através da Lei que rege o consumidor, o mesmo não se encontra desprotegido pois pode se amparar em princípios já consagrados pelo CDC que se aplicam a essa modalidade de compra à distancia .
O Código de Defesa do Consumidor nos garante informações que são de extrema importância, caso seja necessário tomar algum tipo de medida, devera conter nome e origem do fabricante, endereços, telefones, etc. Também nos defende caso seja necessário desistir da compra seja qual for o motivo, mas sempre no prazo estabelecido pela lei e dentro das condições de uso ou seja, não agindo de má fé com a contratada. Por isso é necessário que o site ou meio de venda, contenha o máximo de detalhes possíveis para que o consumidor não venha a lhe causar problemas futuros. Quanto maior numero de informações, menores riscos

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