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Aposentadoria por invalidez no cargo eletivo

Há uma controvérsia a respeito do cancelamento do benefício quando o segurado beneficiário começa a exercer mandato eletivo, visto que o art. 46 da Lei 8.213/91 menciona o retorno voluntário à atividade como causa de cancelamento do benefício, porém não designa o tipo de atividade exercida. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Tem-se uma oscilação jurisprudencial, no que tange ao tema, ora decidindo a favor do artigo supra, ou seja, a favor da cessação do benefício e ora contra a permanência do benefício. Como disposto abaixo:
Contrariamente à possibilidade de cessação:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO INSS NA ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. SEGURADO ELEITO VEREADOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1.(...)
2.(...)
3. "O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação". (STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404.)
4. In casu,

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