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Art. 5º - Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Como regra geral, como expressão da soberania, no Brasil se adota o princípio da territorialidade.

Independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito, aplica-se a lei brasileira ao crime praticado no território nacional. A exceção, entretanto, está prevista no próprio caput do art. 5.º (convenções, tratados e regras de direito internacional podem prever exceções à territorialidade), o que se considera como uma territorialidade temperada. Como exemplo de exceção ao princípio da territorialidade da lei brasileira, tem-se as imunidades diplomáticas. Para efeitos penais, o §1.º do art. 5.º do CP estabelece como extensão do território nacional as embarcações ou aeronaves brasileiras nas seguintes condições:
a) as de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro consideram-se parte do território nacional onde quer que se encontrem;
b) as mercantes ou de propriedade privada consideram-se parte do território nacional desde que estejam no alto-mar ou no espaço aereo correspondente ao alto-mar.

É o que se chama de lei da bandeira (ou do pavilhão), resume ela que a nacionalidade sustentada pela embarcação ou

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