Merito Adm

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O mérito do ato administrativo relaciona­se à discricionariedade (oportunidade e conveniência). Conceito Assim leciona o insigne Prof. Helly Lopes Meireles: "O mérito do ato administrativo consubstancia­se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que ‘o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária”. Fonte:
Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003. Para Celso Antônio Bandeira de Mello "mérito é o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissível perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada." Fonte: Mello, Celso
Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Malheiros,
2005,pg.38

Mérito Administrativo e Controle Jurisdicional A doutrina entende que o ato administrativo discricionário, na medida em que uma prerrogativa da administração, não será objeto de apreciação do Poder Judiciário que somente poderá analisá­lo em relação aos seus aspectos formais, como competência, finalidade e forma, vedando­se a análise do objeto e motivo. A doutrina entende, majoritariamente, que o mérito do ato administrativo é insuscetível de ser analisado pelo Poder Judiciário, sem qualquer execeção. Cabe destacar, todavia, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 5º, inciso
XXXV, que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder
Judiciário. Assim, toda e qualquer lesão sofrida pelo

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