menor idade
De acordo com estatísticas, os casos de crimes envolvendo como autores os menores de idade vêm crescendo absurdamente no país, inclusive os hediondos.
Por esse motivo, a revolta e insatisfação da sociedade não se aquieta, pois antes que o tempo amenize os efeitos causados por esse tipo de crime, outros casos vêm a tona para mostrar a necessidade de debate com a intenção de se encontrar caminhos que nos levem a solução.
No entanto, é preciso entender que não se tem em relação à segurança pública medidas imediatistas que solucionem problemas de violência, pois causariam apenas a falsa sensação de segurança.
Todo esse contexto vem trazendo grandes polêmicas entre políticos, juristas, doutrinadores e sociedade que divergem em suas opiniões contrárias tendo como incomum apenas o anseio da solução para tão grave problema.
2. FUNDAMENTO JURÍDICO LEGAL
2.1 Posicionamento contra a redução da maioridade penal
O questionamento se fundamenta se a redução da menoridade penal para os 16 (dezesseis) anos será efetiva para diminuir a criminalidade juvenil e se referida redução encontra respaldo constitucional.
Esta previsto na Constituição Federal de 1988:
“Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.” Da mesma forma, estabelece o Código Penal “Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” (MORAES, 2005).
Ressalte-se que, o artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal prevê que os direitos e garantias individuais não poderão ser modificados, pois tais direitos são fundamentados nas cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser reformadas e por isso, restringem a atuação do poder constituinte derivado.
Greco afirma que: a redução da idade de imputabilidade penal é perfeitamente possível. O argumento de que ao inimputável por imaturidade natural que pratica ato infracional será aplicada uma