Memoriais Prática Penal
Processo nº XXX/X.XX.XXXXXX-X
JOÃO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move a Acusação Pública, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar os presentes MEMORIAIS, pelos fatos e fundamentos que seguem.
O réu foi denunciado (fls.) pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e III do Código Penal, pois, supostamente, no dia 17 de outubro de 2011, teria subtraído para si, mediante grave ameaça com emprego de arma, quantias em dinheiro que estavam em poder de José, na condição de transportador dos valores para a empresa para a qual trabalhava.
A denúncia foi recebida (fls.), tendo o réu sido citado (fl.), e apresentado Resposta à Acusação (fls.). Sucessivamente, foi designada audiência de instrução e julgamento (fls.), sendo oportunizada a manifestação final posterior, pela qual postulou, o Ministério Público, a condenação nos termos exordiais.
É o breve relato.
I – PRELIMINAR.
A Lei 11.719/08, com a finalidade de consagrar o direito à ampla defesa e ao contraditório, estabelecidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, introduziu uma modificação no Código de Processo Penal, no que tange ao interrogatório do acusado.
É inegável que, para que seja possível ao acusado defender-se completamente das acusações lançadas, deve estar ele completamente ciente do que lhe é imputado e das provas coligadas, sendo-lhe assegurado o direito de se manifestar ao final, com a plenitude de consciência, a fim de realizar sua defesa pessoal.
Nesse sentido, a modificação legislativa referida alterou o art. 400 do CPP, com a finalidade de trazer o interrogatório do acusado para o final da instrução, quando, então, poderá ter plenas condições de contrapor os demais elementos colhidos no processo.
Ademais, é sabido que no processo penal, a forma dos atos, em que pese não gere presunção absoluta de nulidade, é