Medida provsoria

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Medida provisória- Instrumento legal, previsto na C.F./88, de uso exclusivo do Presidente da Republica e com força de lei, foram criadas pelo legislador constituinte para serem usadas em caso de relevância e urgência, devendo ser submetida ao Congresso Nacional em um prazo de 60 dia(E.C.n° 32 de 2001) prorrogável por mais 60, prazo esse que será contado a partir de sua publicação se dentro do periodo não tiver sua votação encerrada pelo C.N.o periodo de sua vigência terá que ser suspensa durante o recesso do C.N. o qual deverá disciplinar por meio decreto legislativo as relações jurídicas dela decorrentes, a deliberação da M.P. será feita depois de prévio juízo de seus pressupostos, pelas duas casas do C.N e se esta não for apreciada no pazo de 45 dias ficaram sobrestadas todas as outras matérias até que seja votada em caráter de urgência,
As M.Ps terão sua votação iniciadas pela Câmara dos Deputados
Antes porém as Medidas provisórias terão suas matérias examinadas pelas comissões mistas de Deputados e Senadores e só então serão enviadas para apreciação,em separado, pelas casas do C.N. A MP rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo, não será matéria de reedição na mesma sessão legislativa .
Se por ventura o decreto legislativo não for editado a MP perderá sua eficácia com efeito ex-tunc,ou seja, retroagem desde a sua edição, porem o congresso nacional devera disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes, isso se refere ao efeito ex-nun da MP, ou seja não retroagirá para desfazer a relação jurídica já praticada Vale lembrar que a Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001 alterou o Art. 62 acrescentando-lhe doze parágrafos definindo de forma detalhada o processo de edição das medidas provisórias. Foram introduzidas vedações de ordem material para a edição das medidas provisórias. Assim, são vedadas as MP's relativas a: a) nacionalidade, cidadania, direitos

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