Medida Provis Ria
No que tange as funções típicas e atípicas dos órgãos, temos que o poder executivo que tem a função de chefe de estado, de administração. No entanto, tem também a função atípica de natureza normativa que é quando o presidente da republica edita medida provisória.
A medida provisória decorre da experiência anterior do antigo decreto lei da constituição de 1937. Com isso, foi votada e aprovada a emenda n. 32/2001 que trousse limites à edição das medidas. O art. 62 é muito claro ao estabelecer que o presidente da republica é que poderá aditar a medida provisória. No entanto o STF (art. 25 CF) entendeu que os demais chefes do poder executivo como o governador do estado também pode editar medida provisória desde que exista previsão explicita na constituição do estado. Assim também como o prefeito do município desde que exista previsão explicita na lei orgânica do município e uma autorização pela constituição estadual.
O processo de criação das medidas provisórias de acordo com a EC n. 32/200:
- legitimado para a edição da MP = o Presidente da Republica
- pressupostos constitucionais = relevância e urgência. Segundo Alexandre de Morais esses requisitos em regra deverão ser analisados primeiramente pelo próprio presidente, e posteriormente pelo Congresso Nacional que poderá deixar de converte-la em lei por ausência de pressupostos constitucionais.
- prazo de duração da MP = uma vez adotada a MP pelo presidente, ela vigorará pelo prazo de 60 dias prorrogáveis por mais novos 60 dias segundo o art. 62, 7º. Portanto temos, que o prazo fica suspenso durante os períodos de recesso parlamentar ( art. 57).
- prorrogação do prazo por novos 60 dias = como vistos, após adotada a MP, ela produzira efeitos por 60 dias, devendo ser submetida ao Congresso Nacional. Findado esse prazo inicial, contado da data da publicação, e não tendo sido encerrada a votação nas casas do Congresso Nacional, o prazo inicial sera prorrogado por novos 60 dias, sendo assim 120