Mediação no âmbito do Direito Penal

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Mediação no âmbito do Direito Penal

1. Introdução
A justiça retributiva, ou absoluta, foi fundamentada na expressão de que é justo condenar o mal com o próprio mal. Refere-se a um posicionamento com origens seculares, e que está à base do arcaico instituto, muito utilizado nos ordenamentos primitivos, da “vingança por sangue”. Milhares de anos se passaram, e o Direito Penal não mais concebe a finalidade da pena como apenas retribuir o mal causado pelo infrator da lei penal, mas também o de prevenir conflitos através de sua imperatividade. Mais recentemente, uma forma de resolução de conflitos surge como uma “saída” à jurisdição penal, visto que o Sistema Prisional apresenta deficiências inenarráveis, e a mediação penal será uma alternativa à prisão para através disso, como uma forma de Privatização do Direito Penal, surge a chamada mediação penal,que deve ser levada a efeito, voluntariamente, entre o autor do crime e a vítima, por um agente conhecido como mediador.Para que ocorra a mediação, o autor deve reconhecer que praticou um delito, estando disposto, com isso, reparar o dano, pois infringiu uma lei penal, e a vítima, por outro lado, deverá valorizar a atitude daquele e resolver o conflito de maneira pacífica.
2. Justiça Retributiva e Justiça Restaurativa
A justiça Retributiva consolidou-se na tradição hebraica sob o preceito divino, que é possível ser identificado neste quesito em diversas passagens bíblicas:
“|Aquele que derramar sangue humano, por mão de homem será derramado o seu; porque o homem foi feito à imagem de Deus” (Gênesis, 9, 6)
“Não terá teu olho piedade; vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé” (Deuteronômio, 19, 21)
“O vingador do sangue matará por si mesmo ao homicida; quando o encontre, o matará.” (Números, 35, 19; ibidem, 20-21 e 24-28)

Ratificando o sentido retributivo da justiça , Kant1 afirma que a pena é uma retribuição ética, justificada por meio do valor moral pertencente à lei.

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