Matéria

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O artigo 6°,VIII, permite, em dois casos, que o juiz inverta o ônus da prova em litígios que tenham a ver com relações de consumo, quando:
1°) A alegação do consumidor for plausível, de acordo com as regras ordinárias de experiência, o magistrado deve presumir que são verdadeiras(presunção iuris tantum) para impor ao vendedor o encargo da prova contraria.O que ocorre é que o juiz parte do curso normal dos acontecimentos e,por ser o fato ordinário a conseqüência ou pressuposto de um outro fato, partindo do ponto que ele existe, a única hipótese que afasta este entendimento é se a parte contrária demonstra algo diferente.
2°)o consumidor não estiver em condições,(matérias,sócias,técnicas,etc.) o juiz deve imaginar serem verdadeiras suas alegações, cabendo a outra parte o ônus da prova.Nesse caso, como a inversão se opera ope iudicis, cabe ao magistrado verificar se estão presentes os pressupostos legais.
Existem duas correntes sobre o momento adequado para a inversão do ônus da prova, a primeira diz que deve se dar no momento da prolação da sentença, já a segunda sustenta que deve ser antes da prolação da sentença, ela é criticada por romper com o devido processo legal, ofendendo o princípio do contraditório.
O artigo 333 permite as partes distribuir de maneira diversa o ônus da prova mediantes acordo, formado antes ou no curso do processo. Porém, pode ser invalidado quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar inviável a uma das partes o exercício do direito.
A máxima de que os fatos negativos não precisam ser provados vem cada vez mais perdendo seu valor, pois todo fato negativo corresponde a um fato positivo.
A negativa absoluta é a afirmação pura de um não-fato indefinido no tempo e/ou no espaço, enquanto a negativa relativa é afirmação de uma não-fato definido no tempo e/ou no espaço.
Em alguns casos, a negativa absoluta e indefinida pode ser provada à partir do uso de mecanismos específicos, como por exemplo a inexistência de nome de

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