Matheus
O Imposto de importação consiste na prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio nacional. O referido imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, conforme será melhor delineado nos vindouros itens, pois visa à um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas.
Esse controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de forma mais simples do que para outros impostos, objetivando uma agilidade maior para a regulação da economia.
Ressalte-se que, sobre a mercadoria nacional, que é exportada e posteriormente importada para o Brasil, incide o imposto de importação, exceto se enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição, devido a modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública e por outros fatores alheios à vontade do exportador.
2 COMPETÊNCIA
Uma das principais características do Imposto de Importação é que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um imposto federal. Tal assertiva encontra guarida no art. 153 da Constituição Federal
4 DO FATO GERADOR
O imposto de importação, em nosso país, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. É mister ressaltar que, ao produto que não se destina ao mercado nacional, mas tão somente de passagem pelo território, não se aplica o imposto de importação.
Conforme o Código Tributário Nacional, a formalização do imposto em estudo se dá quando do desembaraço aduaneiro. É considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira.
Existem mais alguns aspectos acerca do fato gerador, que merecem comento. O aspecto material, nos termos da lei vigente, é